ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE MACAU DE MESTRADOS DE GESTÃO DE EMPRESAS


CAPÍTULO I


Denominação, Sede e Objectivos


Artigo 1.o
(Denominação)

1. A "Associação de Macau de Mestrados de Gestão de Empresas", a seguir designada por "AM-MGE", é uma associação cultural e científica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.
2. A AM-MGE adopta também as denominações ………………… em chinês e "Macau MBA Association" em inglês.
3. O logotipo adoptado pela AM-MGE é conforme o desenho em anexo.

Artigo 2.o
(Sede)

1. A sede da AM-MGE é na Universidade de Macau podendo ser transferida, mediante deliberação da Assembleia Geral, para outro local em Macau.
2. Por deliberação da Direcção podem ser criadas as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo 3.o
(Objectivos)

A AM-MGE tem por objectivos:
a) A promoção e o fomento de actividades culturais e académicas que visem contribuir para a modernização e prestígio das ciências empresariais e o desenvolvimento social e económico de Macau;
b) A organização e a participação em conferências, seminários, grupos de estudos, convívios e outras actividades de natureza cultural ou recreativa;
c) A dinamização do intercâmbio com outras associações ou entidades cujos interesses e objectivos sejam afins.


CAPÍTULO II


Sócios, Direitos e Deveres


Artigo 4.o
(Sócios)

1. Os associados da AM-MGE são sócios efectivos ou honorários.
2. Nestes estatutos, os mestrados e doutorados possuem a equivalência ao disposto, respectivamente, nos artigos 17.o e 18.o do D.L. n.o 11/91/M, de 4 de Fevereiro.
3. Podem inscrever-se como sócios efectivos todos os mestrados e doutorados na área das ciências empresariais, ou mestrandos da Universidade de Macau com a componente lectiva concluída, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da AM-MGE.
4. A inscrição faz-se mediante o preenchimento de impresso próprio firmado pelo pretendente e por dois sócios, cabendo à Direcção decidir, nos termos regulamentares, sobre a admissão.
5. O sócio efectivo pode incumbir outro sócio de exercer os seus direitos previstos nestes Estatutos.
6. O sócio honorário é admitido pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, sendo atribuível a toda a personalidade que demonstre ter prestado serviços relevantes à AM-MGE ou ao desenvolvimento das ciências empresariais.
7. O sócio honorário pode tornar-se efectivo, conservando os direitos e honrarias adquiridos e acumulando os deveres inerentes à nova categoria.

Artigo 5.o
(Direitos)

São direitos do sócio efectivo:
a) Participar nas actividades associativas organizadas ou comparticipadas pela AM-MGE;
b) Gozar dos serviços prestados e dos benefícios concedidos pela AM-MGE, nos termos regulamentares;
c) Apresentar propostas e sugestões de interesse para a AM-MGE;
d) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
e) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.

Artigo 6.o
(Deveres)

São deveres dos sócios efectivos:
a) Respeitar e cumprir os estatutos e os regulamentos da AM-MGE, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;
b) Prestar toda a colaboração possível em prol do progresso e prestígio da AM-MGE;
c) Aceitar e desempenhar com dedicação o cargo ou função para que seja eleito ou designado, salvo quando houver justificação impeditiva para o exercício;
d) Pagar com prontidão a quota anual.


CAPÍTULO III


Órgãos Sociais


Artigo 7.o
(Enumeração)

São órgãos sociais da AM-MGE:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal

Artigo 8.o
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da AM-MGE, constituído por todos os sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo as reuniões presididas por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos bienalmente e reelegíveis por uma ou mais vezes.
2. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano mediante convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presiden-te, por sua iniciativa ou por requerimento de, pelo menos, um quarto dos sócios efectivos com as quotas em dia.
3. À Assembleia Geral compete:
a) Definir as directivas de actuação da AM-MGE e deliberar sobre todos os assuntos de interesse, salvo se, nos termos estatutários estiverem reservados a outros órgãos;
b) Aprovar e alterar os estatutos e os regulamentos da AM-MGE;
c) Eleger e exonerar os órgãos sociais e confirmar o preenchimento, por cooptação, das vagas ocorridas nos cargos sociais;
d) Outorgar a qualidade de sócio honorário às personalidades que considere merecedoras de tal distinção;
e) Debater e aprovar ou rejeitar o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;
f) Apreciar e aprovar o programa de actividades e orçamento da Direcção relativos ao ano em curso;
g) Fixar a quota, sob proposta da Direcção;
h) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a onerar ou alienar bens imóveis da AM-MGE;
i) Ratificar a aplicação das sanções de suspensão ou expulsão dos sócios, nos termos regulamentares;
4. As vagas que vierem a ocorrer na Mesa da Assembleia Geral são por si preenchidas por cooptação de entre os sócios efectivos, na primeira reunião da Assembleia que se realizar posteriormente à ocorrência da vaga.

Artigo 9.o
(Direcção)

1. A Direcção é o órgão de gestão e administração da AM-MGE, constituído, no mínimo, por um Presidente, um Vice-Presidente, três Directores, um Tesoureiro e um Secretário, eleitos bienalmente e reelegíveis por uma ou mais vezes.
2. Na composição da Direcção, pelo menos três quartos dos seus membros são doutorados, mestrados ou mestrandos com a componente lectiva concluída, em ciências empresariais pela Universidade de Macau.
3. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada, por motivos justificados, pelo seu Presidente.
4. À Direcção compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos, a aprovação dos regulamentos, o relatório e o balanço de contas, o programa de actividades e o orçamento;
c) Promover e apoiar as actividades da AM-MGE, distribuir funções aos membros da Direcção, administrar os bens próprios, arrecadar as receitas e pagar as despesas, contratar serviços e pessoal por forma a assegurar a execução do programa de actividades da AM-MGE.
d) As vagas que vierem a ocorrer na Direcção são por si preenchidas por cooptação de entre os sócios efectivos, a ser confirmada pela Assembleia Geral, devendo os substitutos completar o mandato daqueles que substituirem.
e) A AM-MGE obriga-se pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro da Direcção, salvo em actos de mero expediente em que basta a assinatura de um membro da Direcção.

Artigo 10.o
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão administrativa da AM-MGE, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos bienalmente e reelegíveis por uma ou mais vezes.
2. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada, por motivos justificados, pelo seu Presidente.
3. Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar os actos administrativos praticados pela Direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório e o balanço de contas da Direcção;
c) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria.
4. As vagas que vierem a ocorrer no Conselho Fiscal são por si preenchidas por cooptação de entre os sócios efectivos, a ser confirmada pela Assembleia Geral, devendo os substitutos completar o mandato daqueles que substituirem.


CAPÍTULO IV


Património e Receitas


Artigo 11.o
(Património)

O Património da AM-MGE é constituído pelos bens e direitos que forem adquiridos ou aceites, nos termos da lei.

Artigo 12.o
(Receitas)

As receitas da AM-MGE provêm das quotas anuais dos sócios, dos rendimentos dos bens próprios e das suas actividades, bem como dos subsídios, legados e donativos de sócios e terceiros.


CAPÍTULO V


Dissolução


Artigo 13.o
(Comissão Liquidatária)

A AM-MGE extingue-se por qualquer das causas previstas na lei e a dissolução da AM-MGE só pode ser decidida pela Assembleia Geral desde que tenha sido convocada expressamente para esse fim e que seja aprovada por mais de três quartos dos sócios efectivos, devendo para o efeito ser designada uma Comissão Liquidatária composta por, pelo menos, três sócios efectivos.


ASSOCIAÇÃO DE MACAU DE MESTRADOS DE GESTÃO DE EMPRESAS

ASSEMBLEIA GERAL
Presidente
Vice-Presidente
Secretário

DIRECÇÃO
Presidente
Vice-Presidente
Director
Director
Director
Tesoureiro
Secretário

DIRECÇÃO CONSELHO FISCAL
Presidente
Vice-Presidente
Secretário